TST decide por competência ‘híbrida’ para liberação de valores do FGTS

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TST decide por competência ‘híbrida’ para liberação de valores do FGTS

Por Mirielle Carvalho para o JOTA

Por uma maioria ampla de votos, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, nesta sexta-feira (7/8), pela bipartição da competência entre a Justiça do Trabalho e a Justiça comum para definir a liberação dos valores do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Com 17 votos favoráveis, prevaleceu a tese proposta pelo relator, ministro Cláudio Mascarenhas Brandão. A definição do julgamento ocorrida em incidente de recurso repetitivo (IRR) irá orientar casos semelhantes na Justiça do Trabalho.

O relator sugeriu, como tese, que, nas hipóteses em que o processo discutir sobre a modalidade de extinção ou suspensão do contrato trabalhista, caberá à Justiça do Trabalho processar e julgar os procedimentos de jurisdição voluntária atinentes à movimentação dos valores depositados na conta vinculada ao FGTS.

Também será da competência da Justiça do Trabalho, segundo a tese do ministro, o processamento e julgamento das lides entre o titular da conta e a Caixa Econômica Federal (CEF) quando a pretensão estiver relacionada diretamente aos incisos I, I-A, II, IX e X do artigo 20 da Lei 8.036/1990 (Lei do FGTS).

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Abdala Advogados

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